Ao julgar os embargos de declaração no agravo interno em agravo interno em agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência da ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos proposta com base em contrato verbal de distribuição mercantil o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão e afastou a multa por litigância de má-fé.
Entenda o caso
A ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos foi ajuizada com base em contrato verbal de distribuição mercantil.
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A sentença foi de improcedência e, por conseguinte, confirmada pelo Tribunal estadual, concluindo que o autor não comprovou a existência do contrato e que a venda das mercadorias pela requerida não violou a cláusula de exclusividade.
Ainda, constou que a autora ocultou a existência de uma ação de rescisão de compra e venda mercantil. Por fim, foi condenada por litigância de má-fé.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial o autor alegou violação dos artigos 210 e 211 do Código Comercial; 17 e 460 do CPC, e dissídio jurisprudencial.
Nas razões ressaltou que a decisão foi extra petita; e, na forma do constante do acórdão “[...] insistiu no direito a receber indenização pelo estoque de mercadoria que ficou encalhada em virtude da rescisão imotivada da recorrida, pois não ficou caracterizada a má-fé justificadora da aplicação da multa do art. 17 do CPC/73 (e-STJ, fls. 2.575/2.773)”.
Contrarrazões apresentadas.
O TJSP inadmitiu o recurso. Em decisão monocrática foi dado provimento ao agravo interno para negar conhecimento ao recurso especial.
O agravo interno não foi conhecido.
Decisão do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Moura Ribeiro, entendeu que os embargos de declaração no agravo interno no agravo interno em agravo em recurso especial devem ser providos tão somente para correção de erro material e desprovidas as impugnações, assim esclarecendo “Embora não assista razão a WADJI com respeito às alegadas omissões, deve ser sanado o erro material relativo à incidência da Súmula nº 283 do STF”.
Ademais, foi mantido o agravo sob fundamento de falta de impugnação às Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, que foram apontadas para o não conhecimento do recurso especial.
Assim, não foi constatada “obscuridade, contradição, omissão ou erro material”, conforme o precedente acostado salientando o entendimento da Corte (EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 17/2/2020, DJe 20/2/2020).
No mais, multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi inadmitida no caso, considerando que “[...] ausente o caráter manifestamente improcedente do recurso”.
Número do processo 881628