Ao julgar o agravo interno em agravo em recurso especial interposto com o fim de majorar o valor da indenização pela demora da instituição financeira em proceder a baixa no gravame do veículo o Superior Tribunal de Justiça manteve o valor de 5 mil reais considerando razoável no caso.
Entenda o caso
Foi ajuizada ação cominatória com pedido de indenização por danos morais em desfavor de instituição financeira, pleiteando a baixa definitiva do gravame sobre o veículo objeto de contrato de financiamento.
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A sentença de parcial procedência condenou a ré a proceder ao cancelamento do gravame sobre o veículo.
Em sede de apelação a Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora acrescendo à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A autora recorreu, asseverando que ao arbitrar a indenização não foi considerada a conduta da instituição pelo fato de ter exigido o pagamento de parcela declarada inexistente em outro processo com as mesmas partes. E, ainda, requereu a majoração do valor de indenização.
O recurso especial não foi admitido pelo TJSP, sendo interposto agravo. A decisão monocrática conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou provimento. Surgiu o agravo interno.
Decisão do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao recurso.
Quanto à alegação de não consideração da cobrança indevida para arbitramento de danos morais, a Turma consignou que “[...] o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relativas à existência e à extensão do dano moral, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias”.
E, também, ressaltou que o magistrado “[...] não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio”.
No que tange ao pleito de majoração do valor indenizatório, considerou que a condenação não foi “irrisória ou excessiva” a fim de justificar nova análise pela Turma, nesse sentido destacou:
Na presente hipótese, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Colegiado local a título de danos morais, tomando como parâmetros as peculiaridades do caso concreto, notadamente a restrição à indenização securitária que a autora pretendia receber, não se revela irrisório.
Pelo exposto, foi mantida a decisão agravada.
Número do processo 1500135