STJ mantém líder de organização criminosa em segurança máxima

Por Elen Moreira - 19/02/2020 as 12:19

Ao julgar o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR para dar continuidade à execução da pena do agravante, preso desde 6/5/2000 e no Sistema Penitenciário Federal desde 2007, o Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão considerando que a Lei 11.671/2008 não determina limite para renovação de permanência do preso no sistema federal de segurança máxima.

Entenda o caso

O Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR decidiu manter o preso no sistema federal de segurança máxima por mais um ano, como “medida de caráter excepcional e temporária, conforme disciplina trazida pela Lei n. 11.671/2008”, asseverando que é líder de organização criminosa e tem diversas faltas disciplinares.

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O agravante afirma que “a decisão recorrida se amparou em informação inidônea fornecida pelo extrato de inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro”. 

E argumenta que o período máximo de permanência em RDD não pode ultrapassar 1/6 da pena aplicada, sendo que considerada a pena total de 31 anos, 7 meses e 24 dias, o período máximo de permanência no Sistema Penitenciário Federal seria de pouco mais de 5 anos, prazo que já se excedeu, de acordo com as razões.

Por fim, pugna pela “reconsideração da r. decisão, para declarar a competência do juízo suscitante, que é o Juízo de Direitos da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro – RJ”. 

Decisão do STJ

O ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, assentou que:

O recorrente não chega nem mesmo a indicar qual seria o número verdadeiro de advogados que o representam. Ressalto que, em outros conflitos de competência de mesma temática por mim decididos, não houve nenhum em que o preso contasse com mais do que 12 (doze) advogados ativos, enquanto que o agravante acumula 39 (trinta e nove), quantia que, por si só, já demonstraria uma capacidade financeira incompatível com a capacidade econômica declarada do detento.

E declarou que a Lei 11.671/2008 não determinou prazo limite para renovação de permanência do preso, concluindo que “a decisão do Juízo Suscitante que justificou a permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal se encontra devidamente fundamentada”.

Com isso, a Terceira Seção, de forma unânime, negou provimento ao agravo regimental. 

Número de processo 169.736 - RJ