STJ mantém vedada redução da pena abaixo do mínimo legal

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:20

Ao julgar o agravo regimental contra a decisão que negou provimento ao recurso especial o Superior Tribunal de Justiça reiterou a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na incidência de circunstância atenuante, conforme a Súmula 231 do STJ.

Entenda o caso

O agravo regimental foi interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, consoante a seguinte ementa:

LEIA TAMBÉM:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO. Recurso especial desprovido.

O agravante argumentou que a decisão considerou como sendo pena-base as circunstâncias judiciais e as circunstâncias atenuantes e agravantes, e asseverou que o art. 65 do Código Penal estabelece que as circunstâncias lá previstas “sempre atenuam a pena” e destacou, ainda, que:

[...] a presença de circunstâncias atenuantes SEMPRE fazem com que a pena seja reduzida e, se todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP forem favoráveis ao acusado, levando a fixação da pena-base (primeira fase dosimétrica) para o mínimo legal, nos afigura inadmissível a dogmatização, o entendimento de ser impossível a aplicação da atenuante com a consequente redução da pena intermediária (segunda fase dosimétrica) para aquém do mínimo legal, sob pena de odiosa afronta, dentre outras diretivas já apontadas, ao princípio da individualização da pena em seu aspecto material, além de desabrido julgamento contra legem (fl. 572). 

Decisão do STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com voto do Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Isso porque confirmou que:

Conforme disposto na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ (fl. 549).

Além disso, fez constar que “[...] não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso)”.

Colacionando, ainda, precedentes da Terceira Seção da Corte de Justiça, assentando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na incidência de circunstância atenuante, como no julgamento do AgRg no REsp n. 1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020 – grifo nosso).

Número do processo 1873537