Ao julgar o agravo regimental em habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça negou provimento considerando que o furto de 4 peças de bacalhau, no valor total de 30% do salário mínimo à época, não é irrisório a fim de que seja aplicado o princípio da insignificância.
Entenda o caso
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de furto previsto no art. 155, caput, do Código Penal, pela conduta de subtrair 4 peças de bacalhau, avaliadas em R$ 280,00 de propriedade do supermercado.
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Na origem foi requerida a aplicação do princípio da insignificância, sendo negado o pedido.
Nas razões do recurso ordinário a defesa reiterou o pleito assentando, conforme consta no acórdão, que “no presente caso, todos os pressupostos para a aplicação do princípio da insignificância estão inteiramente satisfeitos, vez que o recorrente teria subtraído quatro peças de bacalhau avaliadas em menos de 1/4 do salário-mínimo vigente, sem qualquer violência ou grave ameaça e que foram integralmente devolvidos à vítima".
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
A Defensoria Pública estadual aduziu que "apesar do valor do furto ter chegado a 30% do salário mínimo, é preciso observar que não representou prejuízo nenhum à vítima, que se trata de pessoa jurídica de grande porte, e recuperou de volta os produtos furtados".
Decisão do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto do Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, analisou “a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância.
No caso, a subtração de 4 peças de bacalhau, avaliadas em R$ 280,00, correspondem a aproximadamente 30% do salário mínimo à época.
A Turma consignou que a decisão agravada que negou a aplicação da insignificância, encontra-se em consonância com os precedentes, dentre eles:
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância não é irrestrito, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de quatro vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma a viabilizar a aplicação do aludido princípio, já que o valor atribuído ao bem subtraído, uma garrafa de uísque avaliada em R$ 209,00 (duzentos e nove reais), quantia que representa mais de 25% do salário mínimo vigente à época dos fatos (outubro de 2015 - R$ 788,00), extrapola o que se pode convencionar de irrisório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 578.805/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020).
Isso porque o STJ entende que 30% do salário mínimo não é considerado um valor irrisório, portanto, foi negado provimento ao agravo regimental.
Número do processo 130.669