Ao julgar os embargos de declaração opostos impugnando a majoração dos honorários na fase recursal e a aplicação do CPC/2015 o Tribunal Regional Federal da 1ª Região excluiu a majoração visto que a sentença foi prolatada antes da data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aplicando, assim, o CPC/73.
Entenda o Caso
A empresa apelante “[...] deixou de submeter os cronotacógrafos dos veículos de sua propriedade à verificação periódica do INMETRO, exigência contida nos arts. 1º e 2º e item 8.3.1 da Portaria INMETRO 201/2004, resultando na aplicação da pena de multa no valor total de R$ 33.868,80 (trinta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos)”.
A Turma negou provimento à apelação interposta pela parte autora, decidindo pela legalidade das normas do CONMETRO e INMETRO, com relação às infrações, “[...] que regulamentam a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo”.
No acórdão, os honorários advocatícios foram majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, aplicando o art. 85 § 11º, do CPC.
Nos embargos de declaração opostos foi impugnada a majoração e a aplicação do CPC/2015, pleiteando a fixação dos honorários com base no CPC/73, porquanto a sentença foi publicada em 15/02/2016.
Decisão do TRF1
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto da Desembargadora Federal Daniele Maranhão, acolheu os embargos de declaração.
Para tanto, esclareceu que o acórdão embargado manteve integralmente a sentença, no entanto, majorou os honorários advocatícios com base no novo CPC, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas edições 128 e 129 da jurisprudência em teses, que dispôs:
A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, que “Não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil”.
Pelo exposto, foi excluída a majoração da verba honorária.
Número do Processo
Acórdão
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 03 de novembro de 2021.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Relatora