Ao julgar os embargos de declaração opostos em face da ausência de análise da prescrição quando da procedência do pedido de repetição de indébito de contribuições previdenciárias descontadas acima do teto do RGPS, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento reconhecendo a prescrição para a restituição do indébito no período anterior a 5 anos.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta em face da sentença proferida na Ação de Procedimento Comum que julgou improcedente o pedido de restituição “[...] dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), referente aos vínculos empregatícios que a autora manteve concomitantemente”.
Nas razões recursais, a apelante insistiu no direito à repetição de indébito, alegando que foi indeferido o pedido administrativo de restituição, sem negativa em relação à repetição e que “[...] que juntou aos autos declaração de imposto de renda, contracheques, demonstrativo dos valores recolhidos a maior no período”.
Foi dado provimento parcial ao recurso e julgado procedente o pedido constatando que a autora recolheu valores acima do teto de contribuição decorrente de atividades médicas simultâneas, conforme discriminado nas DIRF´s juntadas pela ré.
Os embargos de declaração foram opostos pela ré, União, alegando “[...] a ocorrência da prescrição do direito à repetição de indébito com relação aos recolhimentos efetuados em data anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, I, do CTN”.
Decisão do TRF2
A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob voto da relatora Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, acolheu dos embargos.
Constatando o vício apontado, analisou a prescrição arguida acostando o entendimento do STF, também aplicado pelo STJ, no sentido de que:
[...] nos termos do art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, o contribuinte tem o direito de pleitear a restituição ou compensação do indébito no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
No caso, verificou que a ação foi ajuizada em 16/05/2014, pretendendo a restituição de créditos tributários entre 2008 a 2013, assim, concluiu que estão prescritos os créditos anteriores a 16/05/2009.
Pelo exposto, acolheu dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência da prescrição para a restituição do indébito do período anterior a 5 anos, na forma do art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
Número do Processo
0515905-14.2003.4.02.5101
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO DO RGPS. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou improcedente o pedido em que se objetivava a restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), referente aos vínculos empregatícios que a autora manteve concomitantemente.
2. De acordo com as DIRF's colacionadas aos autos pela União Federal, estão discriminados os valores de contribuição previdenciária retidos mensalmente entre os anos de 2008 e 2015. É possível verificar a existência de vínculos concomitantes, assim como o recolhimento de contribuições acima do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. A documentação apresentada é suficiente para aferir a retenção de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido para os salários de contribuição.
4. Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
5. Por outro lado, a apelante não demonstrou nenhuma lesão concreta ao seu direito de personalidade, para além do mero dissabor, sendo incabível a indenização por danos morais pleiteada.
6. Considerando a sucumbência mínima da autora, deve a ré arcar com o pagamento da verba sucumbencial, na forma do art. 85, §3º, §4, II e §5º, todos do CPC/15.
7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré a restituir à autora os valores relativos às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do salário de contribuição previsto no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), à época do pagamento indevido, relativamente aos anos-calendário de 2008 a 2013, devidamente atualizados pela taxa SELIC.
8. Apelação que se dá provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.