TRF4 Analisa Isenção de IR ao Portador de Doença Grave

Ao julgar a apelação alegando que portador de visão monocular irreversível tem direito à isenção de imposto de renda sobre o salário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento assentando que a isenção referida no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 se aplica somente aos proventos de aposentadoria ou reforma.

 

Entenda o Caso

A ação de origem foi proposta em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a declaração do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos salariais, aduzindo ser portador de cegueira monocular.

Sustentou, ainda, que “[...] há manifesto interesse de agir. Referiu que, em que pese não tenha havido processo administrativo, se trata de trabalhador da iniciativa privada, sofrendo retenções de valores de imposto de renda [...]”.

A União contestou, alegando que “[...] em nenhum momento o autor referiu receber proventos de aposentadoria, requisito indispensável para a isenção de imposto de renda”. 

A sentença julgou improcedente a demanda “[...] por entender que inexiste a subsunção da situação fática à regra de isenção”.

Nas razões recursais o autor insiste: “[...] alegando que por ser portador de visão monocular irreversível tem direito à isenção de imposto de renda sobre o seu salário, nos termos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88”.

E requereu, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente desde abril de 2016.

 

Decisão do TRF4

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, negou provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu que “[...] a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria ou reforma”. 

Quanto a menção presente no artigo “e os percebidos”, afirmou que “[...] também se refere única e exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, o que é confirmado pela observação final após a enumeração das moléstias (...‘mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma’)”.

Ademais, consignou a impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva “[...] a fim de que os rendimentos provenientes de trabalho assalariado sejam abrangidos pela norma isentiva, a teor do art. 111, II, do CTN”.

Acostando, nessa linha, julgados do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, TRF4, AC 5003616-16.2010.4.04.7107 e REsp 1535025/AM.

Pelo exposto, concluiu que não há isenção do imposto de renda sobre os salários com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.

 

Número do Processo

5000684-09.2021.4.04.7127

 

Ementa

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. SALÁRIO.

É assegurado aos portadores de moléstia grave a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria ou reforma, não tendo a lei estendido tal benefício aos valores decorrentes de atividade remunerada.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.