Ao julgar a apelação alegando que portador de visão monocular irreversível tem direito à isenção de imposto de renda sobre o salário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento assentando que a isenção referida no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 se aplica somente aos proventos de aposentadoria ou reforma.
Entenda o Caso
A ação de origem foi proposta em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a declaração do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos salariais, aduzindo ser portador de cegueira monocular.
Sustentou, ainda, que “[...] há manifesto interesse de agir. Referiu que, em que pese não tenha havido processo administrativo, se trata de trabalhador da iniciativa privada, sofrendo retenções de valores de imposto de renda [...]”.
A União contestou, alegando que “[...] em nenhum momento o autor referiu receber proventos de aposentadoria, requisito indispensável para a isenção de imposto de renda”.
A sentença julgou improcedente a demanda “[...] por entender que inexiste a subsunção da situação fática à regra de isenção”.
Nas razões recursais o autor insiste: “[...] alegando que por ser portador de visão monocular irreversível tem direito à isenção de imposto de renda sobre o seu salário, nos termos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88”.
E requereu, ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente desde abril de 2016.
Decisão do TRF4
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, negou provimento ao recurso.
Isso porque esclareceu que “[...] a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria ou reforma”.
Quanto a menção presente no artigo “e os percebidos”, afirmou que “[...] também se refere única e exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, o que é confirmado pela observação final após a enumeração das moléstias (...‘mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma’)”.
Ademais, consignou a impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva “[...] a fim de que os rendimentos provenientes de trabalho assalariado sejam abrangidos pela norma isentiva, a teor do art. 111, II, do CTN”.
Acostando, nessa linha, julgados do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, TRF4, AC 5003616-16.2010.4.04.7107 e REsp 1535025/AM.
Pelo exposto, concluiu que não há isenção do imposto de renda sobre os salários com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.
Número do Processo
Ementa
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. SALÁRIO.
É assegurado aos portadores de moléstia grave a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de proventos de aposentadoria ou reforma, não tendo a lei estendido tal benefício aos valores decorrentes de atividade remunerada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.