Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores da exequente falecida o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento assentando que a suspensão, em caso de litisconsórcio facultativo, não pode prejudicar os demais exequentes.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na execução de sentença contra a Fazenda Pública, que determinou a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores da exequente falecida.
Os agravantes pleiteiam “[...] o prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes, requerendo que a suspensão do feito seja limitada aos exequentes falecidos”.
Da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, os agravantes embargaram de declaração.
Decisão do TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Relatora Marga Inge Barth Tessler, deu provimento ao recurso.
Isso porque destacou que “O litisconsórcio ativo formado no processo originário tem natureza facultativa. Assim, a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos arts. 117 e 118 do CPC [...]”.
Os artigos mencionados assim dispõem:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Nessa linha, foram colacionados entendimentos da 3ª Turma no AG 5038457-32.2021.4.04.0000 e da 5ª Turma no AG 2009.04.00.029842-9:
[...] 2. Na quadra executória, verificada a irregularidade na representação processual de alguns litisconsortes ativos facultativos - exequentes falecidos e sem habilitação de sucessores no autuado - impõe-se a suspensão do processo tão-só em relação a esses, declarada a higidez dos atos processuais praticados até então.
E, ainda no mesmo acórdão:
[...] Incidência da disciplina conjugada dos artigos 48 e 265, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que preserva tanto o direito à celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII) dos litisconsortes que apresentam relação processual hígida, quanto o direito da autarquia previdenciária de realizar um pagamento irretocável (CC, art. 308).
Sendo assim, foi reformada a decisão e determinada a suspensão do feito (art. 313, I, do CPC) limitada aos exequentes falecidos, prosseguindo a execução em relação aos demais.
Os embargos de declaração foram julgados prejudicados.
Número do Processo
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FALECIMENTO DE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. LIMITAÇÃO AO EXEQUENTE FALECIDO.
1. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a eventual irregularidade processual existente em relação a um dos litigantes não pode prejudicar os demais, conforme se depreende dos arts. 117 e 118 do CPC.
2. A suspensão do feito, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPC, deve ser limitada aos exequentes falecidos, prosseguindo a execução em relação aos demais exequentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2022.