Ao julgar a apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou por omissão de receitas na apuração de impostos e contribuições (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento confirmando o dolo no fornecimento de conteúdo ideologicamente falso nas declarações.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por omissão de receitas na apuração de impostos e contribuições, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 49 dias-multa, sendo a prisão substituída por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços e de prestação pecuniária, fixada em R$ 10.000,00.
A defesa postulou o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição a remessa dos autos a o Ministério Público Federal para a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal.
No mérito, alegou “[...] ausência de dolo, pois o apelante teria recolhido tributos de acordo com uma tese de sua equipe técnica jurídico-contábil”.
Decisão do TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Relator Paulo André Sayão Lobato Ely, negou provimento ao recurso.
A materialidade e os elementos de autoria foram confirmados e o lapso prescricional não decorreu, sendo afastada a alegação de prescrição.
Ainda, o Ministério Público se manifestou nos autos pelo não oferecimento da proposta Acordo de não persecução penal, porquanto “[...] possui contra si outros feitos criminais, o que inviabiliza o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, com espeque no § 2º, II, do art. 28-A do CPP (vide documento anexo)”.
Ademais, ficou consignado que é “[...] inviável o ANPP quando já recebida a denúncia [...]”.
No mérito, analisando o dolo, constatou “[...] a vontade livre e consciente de cometer o crime de sonegação fiscal”.
Nessa linha, ressaltou:
Sem muito esforço, é perceptível que a gestão adotada pelo réu R. C. na empresa privilegiou a fraude fiscal como fonte de recursos de baixo custo, pois, havendo ou não imóveis permutados, em menor escala práticas tributárias omissivas marcaram inteiramente o exercício fiscal do ano de 2000.
E concluiu que “O quadro probatório nada mostra nesse sentido e há unicamente certeza que o réu agiu com o propósito de reduzir os tributos devidos à União, fornecendo conteúdo ideologicamente falso nas declarações encaminhadas à Receita Federal do Brasil”.
Número do Processo
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. TERMO MÉDIO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MULTA MANTIDA.
1. A consumação de crime material contra a ordem tributária, como os tipificados no artigo 337-A do Código Penal e no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, ocorre no momento da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24), quando passa a fluir o prazo prescricional.
2. Considerando que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 05/06/2005, a denúncia restou recebida em 05/11/2020, a sentença penal condenatória foi publicada em 04/03/2022 e o curso do prazo prescricional restou suspenso entre 05/06/2005 e 17/10/2015, não há falar prescrição da pretensão punitiva.
3. O atual entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o acordo de não persecução penal se mostra inviável quando já recebida a denúncia.
4. No delito previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, o dolo é genérico. Sendo prescindível um especial fim de agir, o elemento subjetivo decorre da intenção de suprimir tributos, o que restou, à evidência da materialidade e da autoria delitivas, demonstrado na espécie.
5. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
6. Para a exasperação da reprimenda por ocasião da valoração negativa das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não há a obrigatoriedade de prestigiar-se o critério do termo médio, devendo o peso de cada circunstância ser analisado consoante as particularidades do caso concreto.
7. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal Regional, são negativas as consequências do crime, no tocante a delitos contra a ordem tributária, sempre que os valores iludidos e suprimidos forem elevados, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, levando-se em consideração as variantes das três etapas da dosimetria, atentando-se à situação econômica na fixação do valor de cada dia-multa. Pena de multa mantida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2022.
LUIZ CARLOS CANALLI
Relator