TRT15 afasta dano moral em alegadas más-condições no ambiente

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto contra condenação da reclamada em dano moral por precárias condições no ambiente de trabalho o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento considerando que as versões orais são assimétricas e que o trabalho rural não dispõe das mesmas condições de higiene e conforto das áreas urbanas.

Entenda o caso

A reclamada interpôs Recurso Ordinário a fim de impugnar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 decorrentes das condições precárias no ambiente de trabalho, comprovadas por testemunha. Dentre elas, ficou constada ausência de banheiros e de local para refeições, assim como de água potável.

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A recorrente afirmou que o abalo moral não ficou demonstrado nos autos, asseverando que:

[...] a realidade do dia a dia no campo é completamente diferente do meio urbano, de modo que nesta comunidade há uma especificidade de valores morais e de tradição que marcam este grupo de pessoas. (...) Para os trabalhadores rurais, a deficiência de condições não causa qualquer constrangimento, pois o ambiente rural marca-se pela rusticidade, e é uma conhecida contingência de quem desempenha as suas atividades em áreas rurais.

Decisão do TRT15

A 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, deu provimento ao recurso, salientando, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal, que:

Para a caracterização da ocorrência do dano moral indenizável é necessário, que hajam provas de ato atentatório aos direitos da personalidade da pessoa, como à honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc, acarretando à vítima dor, sofrimento, vexame e humilhação. O nexo de causalidade deve estar presente de forma indubitável para que esteja perfeitamente caracterizada a hipótese do art. 186 do Código Civil.

Nessa linha, constatou que não restaram confirmados os fatos narrados na inicial ou constrangimento moral.

Isso porque em análise à prova testemunhal, destacou que as versões não foram simétricas e que “[...] nesses casos deve-se julgar em desfavor da parte que tinha o ônus da prova, in casu, a reclamante, sobre o fato constitutivo do direito alegado”.

Ainda, ressaltou que é “[...] razoável presumir que em locais de trabalho em ambiente rural como o do presente caso, não se pode esperar que as instalações (banheiros, refeitórios, áreas de descanso etc.) tenham as mesmas condições físicas de higiene e conforto dos ambientes situados em áreas urbanas”.

Portanto, foi afastada a condenação da reclamada em reparação moral.

Número de processo 0010665-92.2015.5.15.0071