Ao julgar o Recurso Ordinário interposto com objetivo de que seja determinada a habilitação do crédito na recuperação judicial o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso afastando a alegação do reclamante e asseverando que o crédito posterior à decretação da recuperação judicial também é submetido ao juízo universal.
Entenda o caso
A reclamada recorreu da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial requerendo seja determinada a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial.
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O reclamante impugnou, conforme consta, “[...] o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, a limitação da atualização dos depósitos fundiários até a data da propositura da demanda e a determinação de que a execução observe o trâmite da recuperação judicial a que sujeita a reclamada”.
Na forma do exposto no acórdão, a reclamada aduziu que “[...] deve haver a regular habilitação dos créditos deferidos no juízo universal da falência. Argumenta que está legalmente impedida de efetuar qualquer pagamento ou dispor de quaisquer de seus bens, em razão da recuperação judicial”.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TRT15
A 3ª Câmara - Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, entendeu que assiste razão à reclamada, na forma do disposto nos artigos 6º e 76 da Lei 11.101/2005.
Concluindo, então, que “[...] a Justiça do Trabalho é competente para o processamento da ação trabalhista até a apuração do crédito, nos moldes do § 2º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, mas, após a definição do valor do crédito, como forma de assegurar tratamento igualitário a todos os credores, a competência se desloca para o juízo falimentar”.
Portanto, esclareceram que “Não há que se falar, como pretende o reclamante, que como seu crédito é posterior à decretação da recuperação judicial, não deve ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso da reclamada para “[...] determinar que, após a liquidação dos valores devidos ao obreiro decorrentes da condenação, expeça-se a certidão do respectivo crédito com vistas à sua habilitação na relação de credores no juízo falimentar, conforme ordem de classificação e preferência prevista em lei”.
Número de processo 0011002-92.2019.5.15.0119