Ao julgar o recurso ordinário do reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial assentando que é devido o adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo, mas reconhecida a prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 01/04/2015.
Entenda o caso
O Reclamante, agente de apoio socioeducativo, requereu a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.
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Decisão do TRT15
A 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, decidiu pelo o parcial provimento ao Recurso do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade a partir de 01/04/2015, considerando prescrito o período anterior.
Isso porque a Câmara entendeu que “[...] as atividades do Reclamante se inserem, pelo princípio da isonomia, dentre aquelas destinadas a proteção física ou patrimonial, já que se destinam a preservação da integridade física dos menores, bem como, de preservação das instalações, onde encontram-se apreendidos”.
E, ainda, que:
[...] os agentes de apoio socioeducativos atuam junto aos menores, primando pela preservação de suas integridades físicas, ainda, das instalações onde se encontram no dia a dia e, mais importante, em casos de distúrbios ou rebeliões. Assim, diante da atividade que exercem, tanto quanto aqueles que atuam na segurança privada, nos termos do Art. 193, Inciso II, da CLT, fazem jus ao adicional de periculosidade.
Também ressaltou o entendimento fixado na Súmula nº 77, que expõe:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL. LEI Nº 12.740, DE 08/12/2012. É devido o adicional de periculosidade em favor dos trabalhadores sujeitos a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, somente a partir de 03/12/2013, data da publicação da Portaria MTPS nº 1.885/2013, que regulamentou o artigo 193, II, da CLT".
Assim, foi condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 01/04/2015.
Número de processo 0010374-42.2020.5.15.0031