TRT15 julga nexo entre limitação funcional e acidente de trabalho

Ao julgar os recursos ordinários da reclamante e da reclamada o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão impugnada considerando que a tese de acidente de trabalho consistente em um tropeção não foi comprovada pela reclamada, no entanto, que o adicional de insalubridade pago à ela desde o início da atividade laboral é devido em decorrência da limpeza de sanitários de uso coletivo.

Entenda o caso

A sentença foi parcialmente procedente, assim, a Reclamante recorreu impugnando quanto ao acidente de trabalho, a reintegração ao emprego e indenização por danos materiais e danos morais, já a reclamada rebateu a insalubridade em grau máximo.

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Foram apresentadas contrarrazões.

Decisão do TRT15

A 5ª Turma da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Luiz Antonio Lazarim, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. 

Esclareceu, para tanto, que as conclusões do perito indicaram que a reclamante tem redução na capacidade funcional limitando em 25% as atividades laborais, mas afirmou que não há nexo causal, porquanto a ocorrência do alegado acidente do trabalho não foi comprovada.

Ainda, destacou que “A ocorrência do acidente de trabalho ficou apenas na frágil versão apontada pela Reclamante, segundo a qual deu um tropeção quando caminhava no local de trabalho”.

Assim, “Não comprovada a culpa do empregador no fato danoso, é indevida a indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, sendo inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva”.

No mais, o grau máximo de insalubridade impugnado pela reclamada foi mantido, considerando que a reclamante “[...] tinha contato com agentes biológicos ao efetuar a limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação” e que o adicional em grau máximo era pago à ela desde o início da atividade laborativa na empresa.

Número de processo 0010242-15.2017.5.15.0055