TRT2 admite substituição da penhora por seguro-garantia

Ao julgar o mandado de segurança contra a decisão que negou o pedido de substituição da penhora por seguro-garantia judicial o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento asseverando que a redação do artigo 882 da CLT, dada pela Lei 13.467/17, permite a garantia por meio de seguro judicial e a jurisprudência do TST entende pela possibilidade de substituição da penhora.

Entenda o caso

Foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, porquanto teve negado o pedido de substituição da penhora por seguro-garantia judicial.

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O Juízo rejeitou o pedido, fundamentando que "[...] a nomeação de bens pelo devedor deve respeitar a gradação do artigo 835, do CPC, sendo prioritária a penhora em dinheiro (§1º, do mesmo dispositivo), para ser útil, deve proporcionar a pronta satisfação do credor, após o trânsito em julgado, razão pela qual indefiro o quanto requerido”.

Em sede de liminar, o impetrante requereu a concessão de tutela de urgência para declaração de nulidade da decisão e consequente aceitação da Apólice de 
Seguro-Garantia em substituição à constrição que recai sobre dinheiro.

O pedido liminar foi indeferido.

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da Seção Especializada em Dissídios Individuais 7 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria do desembargador Jonas Santana De Brito, deu provimento ao recurso.

Inicialmente, destacou que “A nova redação do art. 882 da CLT, trazida pela Lei 13.467/17, permite a garantia da execução trabalhista por meio de seguro judicial, sem fixar prazo para que o executado possa solicitar esta providência”.

Ainda nessa linha, acrescentou o disposto no §2º do artigo 835 do CPC, aplicado de forma de forma subsidiaria e o entendimento do TST, na OJ 59 da SDI-II.

Ademais, destacou que “[...] basta que o executado apresente ao juízo uma apólice de seguro-garantia que obedeça aos requisitos exigidos na lei e no Ato Conjunto 01/19, para que tenha direito líquido e certo à substituição da penhora”.

Pelo exposto, com fundamento nos “[...] princípios da legalidade, boa-fé, colaboração e da primazia na resolução de mérito, e da execução ser menos gravosa ao devedor, concedo a segurança requerida para autorizar que a impetrante possa substituir a penhora de seu numerário por seguro-garantia judicial que obedeça aos ditames legais e às normas expedidas pelo TST”.

Número de processo 1001374-57.2020.5.02.0000