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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 17/11/2020 as 13:05
Ao julgar o recurso ordinário contra decisão que indeferiu o pleito de recebimento de vale-transporte o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso assentando que a reclamada não impugnou a alegação na defesa, de forma específica, motivo que ensejou presunção de veracidade em favor do reclamante.
Na reclamação trabalhista o reclamante alegou prestou serviços para reclamada sem receber vale transporte para deslocamento residência/trabalho e trabalho/residência e requereu "[...] a condenação da Reclamada ao pagamento de todas estas despesas com o transporte público de deslocamento (ida e volta), no valor integral da tarifa urbana de cada trecho (R$ 3,00 [...]".
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O reclamante recorreu da sentença que julgou procedente em parte a ação, pugnando pela reforma da decisão.
As contrarrazões foram apresentadas pela reclamada.
Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, consignaram que “A referida alegação não fora impugnada especificamente pela reclamada em defesa, razão pela qual presume-se verídica a alegação despendida pelo reclamante”.
Ademais, fizeram constar o entendimento pacífico do TST na Súmula 460, ressaltando que “[...] é responsabilidade do empregador comprovar os casos em que o trabalhador não faz jus ou que não se interessa em receber o vale-transporte [...]”.
Portanto, declararam devido o pagamento do vale transporte, dando provimento ao recurso para “[...] condenar a reclamada ao pagamento indenizado do valor de R$ 6,00 por dia de trabalho, autorizado o desconto do percentual de 6% do salário do autor e condenaram a reclamante a pagar o valor de R$ 6,00 por dia de trabalho”.
Número de processo 0002236-22.2014.5.02.0011
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.