Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento no ponto para afastar a prescrição total considerando que o direito à parcela está assegurado pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da CR/88 e do art. 468 da CLT, conforme determina a Súmula 294 do C. TST.
Entenda o caso
As partes interpuseram recurso ordinário e apresentaram contrarrazões.
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O reclamante pretendeu o modificar a sentença recorrida quanto às diferenças de comissões, alegando que não incide no caso a prescrição total, porque os prejuízos decorrentes das diferenças de comissão ocorreram mês a mês, e não por ato único do empregador.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida, concluíram que assiste razão à agravante.
Isso porque esclareceram que:
A alteração contratual lesiva levada a efeito, deu-se a partir de maio de 2013, quando, conforme narrado pelo autor, além do ICMS antes descontado para fins de apuração das comissões, a empresa passou também a realizar descontos a título de PIS e COFINS. As consequências trabalhistas advindas desse ato do empregador não se sujeitam à incidência da prescrição total, aplicando-se, à espécie, a parte final da Súmula 294 do C. TST [...].
Da referida Súmula se extrai que “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.
Sendo que “[...] o direito vindicado pelo autor, relativo às diferenças de comissões, tem fundamento no princípio da irredutibilidade salarial, objeto do art. 7º, VI, da CR/88 e do art. 468 da CLT”.
Desse modo, concluíram pela incidência da prescrição parcial, afastando a prescrição total com base na OJ 175 da SBDI-1/TST.
E, ainda, ficou consignada a alteração dada pela Lei n. 13.467/2017, no art. 11, § 2º, da CLT.
Assim, foi dado provimento ao recurso no ponto, “[...] para pronunciar a prescrição parcial e quinquenal a contar de 13.02.2014, tendo em vista o ajuizamento da ação em 13.02.2019”.
Número do processo
0010142-58.2019.5.03.0044