TRT3 fixa dano moral em redução de salário pactuada verbalmente

Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento para fixar danos morais ante a conduta ilícita da reclamada decorrente da redução do salário da reclamante sem manifestação por escrito, violando o artigo 7º, VI, da Constituição Federal.

 

Entenda o caso

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sendo que o reclamado interpôs recurso ordinário pretendendo a reforma quanto ao pagamento de diferenças salariais, multa convencional, correção monetária, honorários advocatícios sucumbenciais e multa por protelação.

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A autora, por sua vez, interpôs o recurso ordinário referente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Conforme consta, “O reclamado afirma ser indevido o pagamento de diferenças salariais, por ter a autora passado a receber salário proporcional em razão da redução da jornada”. E ainda, “Alega que a reclamante solicitou a redução da jornada em maio de 2005 para trabalhar em outro prédio e que inexistiu alteração salarial lesiva, na forma do artigo 468 da CLT”. 

Já a reclamante, alegou “[...] fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais, por ter a redução salarial lhe acarretado sofrimento emocional diante da dificuldade de sustentar a família”.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, concluíram pelo provimento do recurso da reclamante.

Esclareceram que “É incontroverso que a redução salarial decorreu da redução da carga horária da autora, que passou de 8 horas para 5 horas diárias, de 2ª a 6ª feira e 4 horas aos sábados”.

No entanto, ficou consignado que: “[...] a redução da jornada com pagamento de salário proporcional somente pode ocorrer com manifestação por escrito do empregado, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, VI, da CF”.

Quanto à indenização por danos morais, considerando a responsabilidade civil objetiva e a consequente reparação do dano independentemente de culpa, concluíram que está caracterizada a violação dos direitos da personalidade da autora ante a conduta ilícita decorrente da redução do salário.

Nessa linha, ressaltaram:
Isso porque é presumível e inegável o prejuízo moral causado à obreira, vez que teve dificuldade de custear o seu sustento e o de sua família, bem como de honrar seus compromissos financeiros, o que gera abalo emocional, insegurança, angústia, danos que atingem a própria dignidade do ser humano (dano "inreipsa").

Pelo exposto, deram provimento ao recurso fixando a indenização por danos morais em R$1.000,00.

 

Número do processo

0010229-28.2019.5.03.0007