Ao julgar o Agravo de Petição que arguiu ilegitimidade para quitação dos honorários de sucumbência fixados quando da procedência dos embargos de terceiro o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região isentou a agravante do pagamento diante da não aplicação do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, porquanto a ação de origem foi proposta em 2016.
Entenda o caso
A sentença julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos dos embargos de terceiro, ajuizado contra a penhora de bem imóvel efetivada nos autos da execução principal.
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Transitada em julgado a decisão se iniciou a execução dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados dos embargantes, com bloqueio de valores na conta bancária da embargada, a qual, por sua vez, opôs embargos à execução.
Foi interposto Agravo de petição arguindo ilegitimidade para quitação dos honorários de sucumbência fixados na decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro.
Os agravantes, ora embargados, alegaram que a decisão agravada que julgou improcedentes os embargos à execução se contrapõe à decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro, visto que condenou o exequente na execução principal ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
E, ainda, afirmaram que não deram causa à interposição dos Embargos de Terceiros e que a medida constritiva da execução principal foi provocada pelo exequente e que é sobre ele que deve recair a condenação ao pagamento dos honorários.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, concluíram que assiste razão à agravante.
No acordão ficou consignado que:
Os embargos de terceiro, apesar de constituírem ação autônoma, são incidentais à execução processada no processo principal, pois visam a desconstituição da penhora efetivada naqueles autos, razão pela qual são aplicáveis as mesmas regras de sucumbência do feito subjacente.
No caso, concluíram que “[...] a ação trabalhista principal foi ajuizada em 2016 (processo nº 0010257-68.2016.5.03.0017) e dada a natureza híbrida dos honorários advocatícios, inaplicável ao presente feito o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, conforme art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST”.
Com isso, foi dado provimento ao agravo de petição interposto para isentar os agravantes do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na decisão que julgou procedentes os embargos de terceiros.
Número de processo 0010181-39.2019.5.03.0017