TST afasta deserção e determina retorno dos autos para o TRT2

Ao julgar o Recurso de Revista que impugnou a decisão de não conhecimento do recurso por deserto o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento considerando suficiente a declaração de pobreza para fins de justiça gratuita, afastando a deserção do recurso ordinário e determinando o retorno dos autos ao TRT para prosseguimento.

Entenda o caso

Foi interposto Recurso de Revista contra o não conhecimento do recurso ordinário do reclamante apontando violação dos artigos 790, § 4º, da CLT e 99, § 3º, do CPC e acostando jurisprudências a fim de demonstrar contrariedade de decisões. Nesse sentido, alegou que:

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[...] legislação não exige que os requerentes da justiça gratuita sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que declarem a insuficiência de recursos para custear o processo ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família".

A decisão impugnada prolatada pelo TRT da 2ª Região não conheceu do recurso por deserto, considerando que:

Na inicial, o autor postulou a gratuidade da justiça e limitou-se a juntar a declaração de pobreza (Id. 7dbe1ad). Contudo, após a publicação da Lei nº 13.467, não basta a juntada de declaração de insuficiência econômica para se conceder o benefício em questão, é preciso que a parte comprove a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário ou comprove insuficiência de recurso para pagamento das custas, juntando aos autos, por exemplo, extratos bancários, declaração de IR etc. 

As contrarrazões foram apresentadas.

Decisão do TST

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator Márcio Eurico Vitral Amaro, decidiram pelo provimento do recurso.

Isso porque destacaram que “Com o advento da Lei nº 13.467/17, foi incluído o § 4º ao art. 790 da CLT, pelo qual o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

Nessa linha, concluíram que “[...] o Tribunal Regional não poderia ter afastado o valor probante da declaração firmada pelo reclamante, na esteira dos arts. 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), c/c 212, IV, do Código Civil, sem qualquer outra prova que elidisse a presunção relativa de veracidade contida no documento apresentado pela parte autora”.

Ainda, ressaltaram com a apresentação da declaração de hipossuficiência “[...] presume-se que a sua remuneração, ainda que superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”.

Assim, foi conhecido do recurso de revista por violação do art. 99, § 3º, do CPC e dado provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita e afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao TRT para prosseguimento.

Número de processo 1000458-74.2018.5.02.0038