O Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista considerando que a decisão do Regional não configurou contrariedade à Súmula 338 do TST, sendo que não há presunção de veracidade pela não apresentação dos controles de jornada pela Reclamada quando a jornada de trabalho mencionada é inverossímil.
Entenda o caso
O Recurso de Revista impugnou a decisão do Tribunal Regional no sentido de que “O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora. Caberia, pois, ao reclamante a prova de haver trabalhado em horário suplementar”.
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Nesse ponto, ficou constatado que “[...] o reclamante, ao impugnar os controles de ponto, impediu a inversão supramencionada quanto ao ônus da prova de seu horário de trabalho”, sendo que “Somente se os cartões de ponto constituíssem prova hábil do horário de trabalho do autor, sua exibição poderia ser exigida da ré, inclusive com a cominação de pena de confissão”.
Portanto, como o autor impugnou os controles de ponto eles não podem ser utilizados como prova do horário de trabalho, motivo pelo qual não a reclamada não foi condenada ao pagamento de horas extras.
Ainda, ressaltou o juízo sentenciante que “Não é porque a ré não consegue provar horário diverso que se poderá acolher como verdadeiro todo e qualquer horário alegado em Juízo”.
Desse modo, concluiu por “Indevida a condenação, descabida a pretensão do autor em pagamento de horas extras decorrente de intervalo interjornada e de diferenças de adicional noturno”.
O reclamante interpôs o Recurso de Revista para reformar a decisão.
Foram oferecidas contrarrazões.
Decisão do TST
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator João Batista Brito Pereira, decidiram pelo não conhecimento do recurso.
Isso porque não restou acolhida a alegação do reclamante quanto ao ônus como sendo da reclamada a fim de provar os horários de trabalho, decidindo que “[...] dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades consignadas pelo Tribunal Regional, não se configura a ofensa à literalidade dos arts. 74, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 338 do TST”.
Ainda, foram acostados entendimentos jurisprudenciais nesse sentido, dentre eles o agravo de instrumento em recurso de revista n. 10270-23.2016.5.09.0010, que expôs:
[...] Conforme asseverou, a presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos controles de jornada não tem aplicabilidade quando a jornada de trabalho mencionada é inverossímil, como na hipótese dos autos, em que o reclamante sustentou laborar sucessivas jornadas de vinte e quatro horas, com intervalo intrajornada de 30 minutos e poucas horas de intervalo entre algumas jornadas diárias. Com efeito, não há como convalidar jornadas de trabalho implausíveis, como aquelas declinadas pelo reclamante na petição inicial, pois reconhecê-las como verdadeiras equivaleria a admitir-se que o ser humano pudesse laborar sem executar atividades fisiológicas essenciais à sua sobrevivência, indo de encontro aos princípios da primazia da realidade e da persuasão racional consubstanciados na livre apreciação da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Número de processo 10475-45.2014.5.01.0010