Ao julgar o Reexame Necessário e o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra ato praticado pelo Presidente do TRT da 1ª Região que indeferiu o pedido de inscrição em vaga destinada a pardos e negros, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso para denegar a ordem.
Entenda o caso
Nas fundamentações do mandado de segurança a parte aduziu que se declarou pardo ao se inscrever para o concurso público no cargo de “Analista Judiciário - Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador” e que “realizou o exame de avaliação de sua autodeclaração perante a Comissão Avaliadora, em 29/07/18, cujo resultado foi pelo indeferimento (cfr. pág. 4.520), razão pela qual interpôs recurso administrativo”, também indeferido.
LEIA TAMBÉM:
- Para o STJ o envio de cartão não solicitado enseja dano moral
- Para o TST gestante só pode ser dispensada perante o Sindicato
- Para o TST a manutenção do vínculo não afasta indenização
Dentre outros argumentos, ressalta que “consta na sua certidão de nascimento que sua cor é parda” e aponta afronta ao artigo 19, II, da CF.
O Regional, com ampla fundamentação, concedeu a segurança para “determinar que os impetrados incluam o impetrante na listagem de deferimentos da condição de negros ou pardos, considerando o candidato apto à correção da prova discursiva, tornando definitiva a liminar concedida”.
Com isso, a União (PGU) interpôs recurso ordinário “sustentando que não restou violado o direito líquido e certo do Impetrante, tampouco o ato hostilizado reveste-se de abuso de poder ou de ilegalidade (seja por vício formal ou material)”, alegando que a autodeclaração não afasta a verificação posterior.
E afirma, em suma, que “a manifestação exarada pela Comissão responsável por aferir a conformidade da autodeclaração encontra-se devidamente motivada, tratando-se de pronunciamento veiculado por profissionais especialmente habilitados e com renomada expertise na respectiva área objeto do exame de verificação”.
Decisão do TST
O ministro relator, Ives Gandra Da Silva Martins Filho, assentou que “considerado o arcabouço jurídico supracitado e a tese fixada pelo STF, nos autos da ADC 41, a autodeclaração do candidato quanto ao seu fenótipo goza de presunção relativa de veracidade, e não absoluta [...]” e que:
[...] o edital do concurso em apreço previu expressamente, no item 6.8, letras “c” e “d” (cfr. pág. 48), que a avaliação da Comissão quanto à condição de pessoa negra considerará, de forma presencial, tão somente os aspectos fenotípicos do candidato e a foto tirada pela equipe do Instituto AOCP, no momento da aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa preta ou parda.
O ministro destacou, ainda, que “se apenas um examinador da Comissão houvesse considerado o Candidato pardo, ele não teria sido excluído da participação no concurso pelo segmento de cotas, porém, tendo sido unânime a conclusão, tem-se que o Poder Judiciário não pode se substituir à Banca Examinadora para corrigir suposto equívoco perpetrado na avaliação dos traços fenotípicos do Impetrante”.
Por fim, constatada a ausência de ilegalidade do ato ou de abuso de poder, foi dado provimento ao reexame necessário e ao recurso ordinário da União, para denegar a segurança.
Número de processo 101662-28.2018.5.01.0000