TST inadmite recurso por ausência de transcrição específica

Por Elen Moreira - 11/03/2020 as 11:55

Ao julgar o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento diante da decisão que denegou o recurso de revista por ausência de transcrição de trecho específico a ser analisado, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão agravada por constatar que além de não ter cumprido o pressuposto no recurso anterior, a parte não investiu de forma objetiva contra os fundamentos da decisão monocrática.

Entenda o caso

Na decisão do agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso de revista foi negado provimento “[...] tendo em vista a transcrição integral do acórdão regional no tópico ‘licitude da terceirização’ e a ausência de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia a controvérsia, no tocante ao tema ‘aplicação da Lei nº 13.429/2017’”.

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Em sede de agravo, a agravante reiterou as suas razões de mérito, requerendo, em síntese, a reforma da decisão monocrática, para admissão do recurso de revista a fim de analisar a alegada licitude da terceirização e a aplicação da Lei nº 13.429/2017.

Decisão do TST

No acórdão o TST asseverou que no combate à decisão referente à "licitude da terceirização" a recorrente transcreveu o texto integral e não o trecho da decisão recorrida que pretendia análise, desatendendo ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Ficou claro no corpo da decisão que “[...] a transcrição integral do acórdão regional igualmente não atende ao comando legal, por não trazer à evidência o trecho do acórdão que dá ensejo à ofensa aos dispositivos [...]”.

E ainda:

Outrossim, a jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada.

Ademais, em sede de agravo são somente reiteradas as alegações, e, novamente, “a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento”.

Com isso, o agravo foi considerado desprovido de fundamento.

Diante do exposto, os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, decidiram pela mantença da decisão agravada, visto que a parte deixou de observar o pressuposto formal previsto na Lei.

Número de processo 1116-90.2015.5.06.0012