TST mantém extinção de ação rescisória por erro de alvo

Ao julgar o Agravo Interno em Recurso Ordinário o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão assentando que a situação é de efeito translativo do recurso ordinário por tratar de questão de ordem pública ante a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a ação rescisória foi ajuizada a fim de desconstituir sentença substituída por acórdão do TRT em sede de recurso ordinário: "erro de alvo".

Entenda o caso

O autor requereu, na petição inicial da ação rescisória, a desconstituição da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Picos-PI, no que tange à incompetência da Justiça do trabalho, prescrição e recolhimento de depósitos do FGTS.

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O TRT da 22ª Região julgou improcedente a ação rescisória, sendo interposto Recurso Ordinário, nesse concluindo:

Com efeito, é de todo evidente que a v. decisão de primeiro grau foi substituída pelo v. acórdão regional, nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que o pedido de rescisão deveria referir-se ao acórdão e, não, à sentença, que sequer subsiste no mundo jurídico.

Portanto, há patente "erro de alvo", pois o autor dirige a pretensão rescisória contra a sentença de primeiro grau, não atentando para a circunstância de que ela restou substituída pelo v. acórdão do TRT em sede de recurso ordinário, na fração de interesse da parte.

Por conseguinte, foi interposto agravo interno pelo Estado do Piauí em face da referida decisão que, de ofício, extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido.

Decisão do TST

Os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com voto do Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva, negaram provimento ao recurso, ressaltando que foi “[...] corretamente aplicado pelo despacho agravado os termos do item III da Súmula 192 desta Colenda Corte [...]”.

Do item III da Súmula 192 se extrai que:

Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

Ainda, destacaram o efeito translativo do recurso ordinário no sentido de que “[...] tratando-se de questão de ordem pública, ante a ausência de uma das condições da ação na vigência do CPC de 1973 (impossibilidade jurídica do pedido), é plenamente possível a extinção de ação rescisória de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 267, §3º, do CPC de 1973”.

Número de processo 80039-59.2014.5.22.0000