Ao julgar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra decisão do Regional, que configurou a existência de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária, o Tribunal Superior do Trabalho manteve incólume a decisão.
Entenda o caso
A decisão impugnada concluiu pela existência de grupo econômico entre as reclamadas, às quais pertencem também os Grupos Bertin e Infinity, sob efetivo controle da Infra Bertin Participações S.A. sobre a agravante.
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E assentou que “esta deve observar as disposições do acordo de acionistas de suas controladoras, inclusive a ora agravante”, decidindo não “afastar o reconhecimento da configuração de grupo econômico entre as reclamadas e a consequente responsabilidade solidária imputada à agravante”.
Diante disso, foi interposto agravo, pela reclamada, contra decisão monocrática, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Decisão do TST
O ministro relator, Vieira de Mello Filho, extraiu dos autos que "o que se infere é a existência de efetivo controle da Infra Bertin Participações S/A sobre a Agravante, sendo certo que a Triângulo do Sol deve observar as disposições do acordo de acionistas de suas controladoras, entre elas e empresa supracitada”.
E constatou que, sendo assim, resta configurado o grupo econômico entre as reclamadas e a consequente responsabilidade solidária da agravante.
Além disso, esclareceu que é irrelevante nesse ponto o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, “uma vez que a decisão regional assentou expressamente que a agravante foi incluída no polo passivo, em razão de ter sido considerada pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal, situação distinta daquelas que demandam a instauração do referido incidente. Incólume, pois, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal”.
Com isso, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de forma unânime, conheceu do agravo e negou provimento.
Número de processo Ag-AIRR - 10420-49.2016.5.03.0146