Ao julgar os embargos de declaração opostos contra decisão de homologação do pedido de desistência de reclamação, o Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos de declaração para fixar honorários de sucumbência com base no novo CPC e na angularização da relação processual na reclamação, firmada pelo STF.
Entenda o caso
Os embargos de declaração foram opostos sob alegação de omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência em homologação de pedido de desistência de reclamação.
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Decisão do STJ
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, constatou a ausência de fixação dos respectivos honorários sucumbenciais, asseverando que “Com efeito, verifica-se omissão na decisão que julgou improcedente o pedido veiculado na reclamação sem, contudo, condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência[...]”.
O ministro salientou a “triangularização da relação processual”, conforme previsto no artigo 989 do Código de Processo Civil, que determina:
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
E, diante de ausência de normativa contrária, ressaltou o princípio da sucumbência, condenando a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Por fim, acostando o precedente, assentou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal “de que são devidos honorários advocatícios nas reclamações ajuizadas a partir da vigência do CPC/2015, quando angularizada a relação processual”.
Número de processo º 37.445 - DF