Ao julgar a Reclamação que discutia a concessão de nova prisão domiciliar durante o cumprimento da prisão domiciliar já concedida o Supremo Tribunal Federal teve empate na decisão e, por isso, foi utilizada a mais favorável à ré, desconsiderando a reincidência e concedendo a medida, por ela ser mãe de crianças menores de 12 anos.
Entenda o caso
O habeas corpus foi impetrado pleiteando a concessão de prisão domiciliar à ré, reincidente, mãe de três filhos menores de 12 anos, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal, incluído pela a Lei 13.769/2018.
LEIA TAMBÉM:
- Para o STJ danos morais são transmissíveis aos herdeiros
- TJMG defere tutela em desconsideração da personalidade jurídica
- STJ mantém penhora de imóvel bem de família financiado
A paciente foi presa em flagrante por tráfico de drogas enquanto cumpria prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, pelo mesmo delito, sendo que o Tribunal de origem indeferiu o pedido diante da reincidência.
O Ministério Público interpôs agravo regimental intentando a reversão da decisão.
Decisão do STF
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, diante do empate, assegurou a concessão de prisão domiciliar à ré, mesmo reincidente, confirmando a decisão do ministro relator Ricardo Lewandowski, que concedeu o habeas corpus na Reclamação.
Isso porque, de acordo com dois dos votos - Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, a decisão a reincidência não é suficiente para afastar o direito a prisão domiciliar pela segunda vez, considerando que a ré é mãe de crianças menores de 12 anos, o que autoriza a concessão.
Ficou consignado, ainda, que as exceções para concessão da prisão domiciliar são os crimes praticados com violência ou grave ameaça contra descendentes e situações excepcionais devidamente fundamentadas, o que não é o caso.
Assim, consideraram ausentes circunstâncias que possam impedir o deferimento da medida, bem como ausente previsão legal no sentido de que a reincidência ou, até mesmo, os maus antecedentes possam ser óbice para concessão.
Por outro lado, os ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin fundamentaram o voto na reincidência e possibilidade de reiteração do delito, visto que a ré já tinha sido beneficiada com a prisão domiciliar quando foi presa novamente, e salientando a proteção do interesse dos menores.
Pela divergência, tendo em conta que o artigo 150, parágrafo 3º do Regimento Interno do STF, recomenda a prevalência da decisão que seja mais favorável ao réu, foi concedido o habeas corpus de ofício e substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Número de processo 32579