Para o STJ conversão da prisão em preventiva pode ser de ofício

Por Elen Moreira - 18/09/2020 as 12:14

Ao julgar o Habeas Corpus a decisão monocrática do ministro do Superior Tribunal de Justiça assentou que não é fundamento para revogação da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por ausência de audiência de custódia, com justificativa, ou sob alegada ausência de pedido de conversão pelo Ministério Público ou de representação policial.

Entenda o caso

O Habeas Corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais em face do paciente preso em flagrante por tentativa de homicídio (art. 121 c/c 14, II, ambos do Código Penal), sendo que a prisão foi convertida em prisão preventiva durante o plantão judiciário, sob fundamento de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.

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O pedido foi baseado na alegação de ausência de fundamentação da decisão e ilegalidade, aduzindo que não houve requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial para embasar a decisão de conversão da prisão. 

Decisão do STJ

O Ministro da Sexta Turma Turma do Superior Tribunal de Justiça, Nefi Cordeiro, em decisão monocrática, denegou o HC.

A questão foi delimitada em se é autorizada a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva , nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal.

No caso, a audiência de custódia não foi realizada porque não havia condições de realização sem prejuízo da saúde dos envolvidos.

Nesse ponto constou no acórdão que:

Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva , quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC n. 353.887/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe de 7/6/2016).

E, ainda, que:

3. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva pelo Juízo monocrático, independentemente de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, encontra respaldo no art. 310, II, do Código de Processo Penal" (RHC n. 79.655/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017). [...] (HC 538.649/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019) [...]

No caso, ante as circunstâncias do caso concreto, a prisão preventiva foi mantida e considerada devidamente fundamentada, tanto porque a audiência de custódia não foi realizada mas teve justificativa plausível quanto por não haver ilegalidade da decisão visto a ausência de manifestação do representante do Ministério Público.

Número do processo 583995