Para o STJ não cabe prestação de contas em busca e apreensão

Por Elen Moreira - 04/11/2020 as 17:07

Ao julgar o recurso especial o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao reclamo fixando entendimento no sentido de que não cabe prestação de contas na própria ação de busca e apreensão, devendo ser ajuizada ação autônoma.

Entenda o caso

Foi interposto recurso especial contra acórdão proferido pelo TJSP na Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada pela instituição financeira em face da recorrente.

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A sentença julgou procedente o pedido e declarou rescindido o contrato, consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo.

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos acrescentando à sentença que “[...] poderá o réu oportunamente, se o caso, forte no art. 2º, caput, in fine, do Decreto Lei 911/69, propor ação de prestação de contas autônoma em desfavor do autor [...]”.

O acórdão negou provimento à apelação, fixando na ementa como segue:

Ação de busca e apreensão – alienação fiduciária – venda extrajudicial do bem – pretensão da devedora em exigir as contas na fase de cumprimento de sentença – impossibilidade diante do pedido e procedimento específicos para tal finalidade – necessidade de ação autônoma – apelação não provida, com observação (art. 85 § 11 do CPC) (e-STJ fl. 132).

Em Recurso especial a recorrente insistiu na possibilidade de efetivação da prestação de contas nos autos da ação de busca e apreensão, asseverando que não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas.

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto do Ministra Relatora Nancy Andrighi, analisou “[...] se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato”.

Nessa linha, inicialmente, ficou consignado que as ações de busca e apreensão e de execução não podem ser ajuizadas concomitantemente e, sendo o caso de ajuizamento de ação de busca e apreensão o bem apreendido será submetido à venda extrajudicial.

Por conseguinte, destacou que o resultado da venda do bem é produto da prestação de contas ao devedor, inovação trazida pela Lei 13.043/2014.

A Turma acostou, ainda, o julgamento do REsp 1.678.525/SP como precedente nesse sentido.

Por fim, assentou que “[...] as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário”.

Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso especial e mantido o acórdão recorrido, confirmando a impossibilidade da prestação de contas na própria ação de busca e apreensão.

Número do processo 1.866.230