Para o STJ procedimentos administrativos afastam insignificância

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:06

Ao julgar o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão consignando que outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais caracterizam habitualidade delitiva e afastam a aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho.

Entenda o caso

A decisão impugnada consignou que a comprovada contumácia na prática do delito de descaminho caracterizou a reprovabilidade da conduta afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo considerando o valor dos tributos que era inferior a vinte mil reais.

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Decisão do STJ

A Quinta Turma do STJ, por meio do voto do ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, negou provimento ao recurso assentando que o entendimento da decisão está em consonância com a Corte, pelo que consignou:

[...] a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho.

E acrescentou que embora a tese fixada no REsp n. 1.709.029/MG que modificou o Tema 157, estabeleça que “[...] Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil[...]”, no presente caso, há registro de outras condutas similares.

Dos julgados acostados se extrai que “[...] Esta Corte Superior entende ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso (AgRg no REsp 1834566/PR)”.

Ainda nessa linha, consta que a denúncia narrou dois fatos de descaminho em 09/02/2012 e 03/03/2014 e que, analisada a habitualidade delitiva, foram constatadas 15 ocorrências relacionadas ao mesmo delito no período de 05 anos.

Fatos que, de acordo com a decisão, justificam o afastamento da incidência do princípio da insignificância.

Número de processo 1.858.993