Ao julgar habeas corpus com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do STJ que analisou o HC 547.999/SP e negou o direito de o paciente recorrer em liberdade o Supremo Tribunal Federal, de ofício, revogou a prisão preventiva assentando que o regime mais brando que o fechado é incompatível com a manutenção da segregação.
Entenda o caso
O paciente foi condenado à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e estelionato (arts. 157, § 2º, II, e 171, caput, ambos do Código Penal).
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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na análise da apelação interposta pela defesa, deu parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.
Foi impetrado habeas corpus no STJ, que, em decisão monocrática concedeu a ordem para determinar que seja aguardado o julgamento da apelação no regime semiaberto.
Impetrado o HC no STF a defesa requereu o direito de o paciente recorrer em liberdade.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem.
Decisão do STF
No acórdão, de relatoria da Ministra Rosa Weber, ficou consignado que: "Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014".
E acrescentado, ainda, que, no entanto:
[...] autoriza o afastamento do óbice em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, como ora se identifica, quanto à manutenção da prisão preventiva do Plenária do STF.
Nessa linha, a Corte concluiu que "[...] uma vez alterado o regime inicial de cumprimento da pena no acórdão condenatório – no caso, regime inicial semiaberto, repito -, a denegação do direito do sentenciado recorrer em liberdade há de estar compatibilizada às condições do regime determinado, o que aqui não ocorreu".
E finalizou determinando a revogação da preventiva e facultando ao magistrado a imposição de medidas cautelares.
Número de processo 182584