Ao julgar o recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJMG que reformou a sentença e julgou procedente o pedido de exclusão dos dados do recorrente e indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão assentando que “A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no julgamento do REsp 1.419.697/RS [...] em que a Segunda Seção decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico”.
Entenda o caso
Foi proposta ação de obrigação de fazer e compensação de dano moral, sob alegação de uso indevido e a comercialização de informações pessoais e sigilosas.
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Na origem, a sentença julgou improcedente o pedido.
O acórdão impugnado prolatado pelo TJ/MG reformou a sentença para julgar procedente o pedido e determinou “a exclusão das informações cadastrais do apelante do banco de dados mantido pela apelada e condená-la ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação do dano moral”.
Na ementa:
5- A divulgação de informações relativas à vida privada da pessoa, sem prévia autorização, implica inobservância do disposto no inciso X, art. 5°, da Constituição Federal que estabelece: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Motivo pelo qual o Tribunal assentou que “A disponibilização de dados pessoais em banco de dados de fácil acesso por terceiros enseja indenização por danos morais, considerando, sobretudo, o sentimento de insegurança experimentado pelo indivíduo”.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em recurso especial foi apontada violação dos arts. 515 e 333 do CPC/73 (arts. 1.013 e 373 do CPC/15), 43 do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Decisão do STJ
A Terceira Turma, sob voto da ministra relatora, Nancy Andrighi, assentou que:
[...] Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais [...]
E acrescentou que “Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos”.
Com isso, foi desprovido o recurso especial.
Número de processo: 1.758.799