STJ mantém improcedência de dano moral em prisão em flagrante

Por Elen Moreira - 29/09/2020 as 13:14

Ao julgar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão monocrática no sentido de que a prisão preventiva realizada com resultado absolutório posterior não enseja, por si só, dano moral.

Entenda o caso

Foi interposto Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial contra decisão monocrática assim ementada:

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (fls. 1.286).

No Recurso Interno o agravante argumentou, conforme consta, que “(a) o Tribunal de origem não analisou o erro judiciário com relação à ilegalidade da prisão em flagrante; (b) não existe prova de ter concorrido para infração penal, pugnando, desse modo, pela reforma da decisão agravada ou sua submissão ao julgamento do órgão colegiado”.

Houve impugnação ao Agravo. 

Decisão do STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, decidiu pelo desprovimento do recurso.

Na decisão, ficou constatado que:

Ainda, o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, reconheceu ausência de erro judicial, visto que o ora agravante teve sua prisão preventiva decretada por decisão judicial devidamente fundamentada (fls. 1.088), uma vez que havia fortes indícios, à época da prisão, de que o autor estaria envolvido em atividade criminosa. A inversão do julgado, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

Diante disso, foi mantida a improcedência do pleito de indenização.

Número do processo 941782