STJ suspende ações de benefício previdenciário pago indevidamente

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:17

Ao julgar o agravo em recurso especial contra acórdão que afastou a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente (após a vigência do §3º, do art. 115, da Lei n. 8.213/1991) o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão do julgamento de todos os processos.

Entenda o caso

Foi interposto Recurso Especial contra o acórdão que “[...] afastou a possibilidade de cobrança mediante inscrição em dívida ativa de créditos não tributários referentes a benefício previdenciário pago indevidamente, mesmo após o advento do §3º, do art. 115, da Lei n. 8.213/1991”. 

LEIA TAMBÉM:

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial o INSS alegou, conforme consta, “[...] que tem o direito de inscrever em dívida ativa e promover a execução fiscal para a cobrança de valores pagos indevidamente a título beneficio previdenciário concedido mediante de fraude, inclusive para débitos que venham a ser inscritos em dívida ativa antes da data de início da vigência da Medida Provisória n. 780/2017”. 

O recurso não foi admitido pela Corte na origem, sendo interposto agravo em recurso especial, o qual foi provido e convertido em recurso especial para seguir o rito dos recursos repetitivos.

Decisão do STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves, delimitou o tema, conforme segue: 

Quanto à controvérsia em discussão, o acórdão proferido na origem entendeu que apesar da Medida Provisória n. 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/17, ter inserido no § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91, a possibilidade de inscrição e posterior ajuizamento da execução fiscal para cobrança de créditos constituídos pelo INSS (em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido), é de se ponderar a impossibilidade, em regra, de se emprestar à norma jurídica efeitos retroativos, em conformidade com o art. 6º, da LINDB (fl. 240). 

Nesse sentido, consignou que se trata da "‘possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso’", submetendo o feito ao rito dos recursos repetitivos, e determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.

Número do processo 1.860.018