TRF5 Restabelece Pensão por Morte Suprimida pelo TCU

Ao julgar a apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte suprimido pelo TCU, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento diante do decurso do prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão da aposentadoria.

 

Entenda o Caso

As apelações foram interpostas pela autora e pela União Federal em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte de ex-servidor público.

O Juízo a quo entendeu que não restou comprovada a dependência da Autora em relação ao seu avô, instituidor da pensão.

Nas razões, a autora sustentou, preliminarmente, a decadência para a revisão do ato administrativo de concessão do benefício por parte da administração (pensão concedida em 17/12/1991).

No mérito, alegou que é absolutamente incapaz, sempre sob a tutela de seu avô. Ainda, relatou que “[...] em 17/12/1991 foi concedida pensão e que em 30/04/04 passou a ser vitalícia, havendo alteração de fundamento legal dos benefícios, nos termos do art. 215 c/c com o art. 217, I, alínea "e", ambos da Lei 8.112/1990”.

E informou que em 2015 o TCU suprimiu o direito, asseverando que “[...] a sentença se equivocou ao focar na questão da dependência econômica em momento posterior à concessão do benefício, pois, nos termos do art. 222, III, da Lei nº 8.112/1990, com alteração pela Lei nº 13.135/2015, a Autora só perderia a qualidade de beneficiário se cessasse sua invalidez ou ela superasse sua deficiência [...]”.

A União postulou os honorários advocatícios fixados entre mínimo de 8 e máximo de 10 por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

Decisão do TRF5

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob voto do relator Desembargador Federal Cid Marconi, deu provimento à Apelação da Autora e julgou prejudicada a da União Federal.

De início, destacou o julgado no MS 37251-9/DF, pelo STF, que concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, para anular o Acórdão que considerou ilegal a pensão civil instituída em favor da Impetrante.

Verificando a decadência, ressaltou o julgado no RE 636.553, pelo Supremo Tribunal Federal, fixando a Tese no Tema 445, no sentido de que “[...] os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.

No caso, consignou que em 23/10/1987 a guarda da Autora foi concedida ao avô, que faleceu em 01/11/1991, por conseguinte, a pensão civil foi concedida à Autora e ao seu Primo em dezembro de 1991, passando o benefício a ser vitalício.

Ainda, “[...] a pensão civil foi concedida à Autora em dezembro de 1991, tendo sido julgado legal em 26/07/1993 (TC 475.531/1991-4)”.

Sendo assim, concluiu que “[...] está em consonância com a Tese firmada no RE 636.553, em regime de Repercussão Geral, porque o lustro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data da chegada do processo à Corte de Contas, foi ultrapassado”.

Portanto, “[...] a Autora faz jus ao restabelecimento da pensão”.

 

Número de Processo

0803755-31.2018.4.05.8200

 

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NETA SOB GUARDA. DIREITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADA.         

1. Apelações interpostas pelo Particular e pela União Federal em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte de ex-servidor público, em favor da Autora. Os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelos mesmos índices de correção monetária previstos para as condenações em face da Fazenda Pública, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. Nas razões do recurso, a Demandante sustentou, preliminarmente, a decadência para a revisão do ato Administrativo de concessão do benefício por parte da Administração, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, vez que a pensão foi concedida em 17/12/1991. No mérito, alega que: 1) é pessoa com deficiência e sempre seu avô passou a deter sua guarda desde 1987; 2) em 17/12/1991 foi concedida pensão e que em 30/04/04 passou a ser vitalícia, havendo alteração de fundamento legal dos benefícios, nos termos do art. 215, c/c o art. 217, II, alínea "e", ambos da Lei n. 8.112/1990; 3) após quase 30 anos de sua concessão, em 2015, com resultado final em 2018, o TCU lhe suprimiu o direito; 4) interpôs recurso contra a aludida decisão do TCU que, ao analisar pedido liminar, o concedeu para restabelecer a pensão; 5) a sentença se equivocou ao focar na questão da dependência econômica em momento posterior à concessão do benefício, pois, nos termos do art. 222, III, da Lei nº 8.112/1990, com alteração pela Lei nº 13.135/2015, a Autora só perderia a qualidade de beneficiário se cessasse sua invalidez ou ela superasse sua deficiência; 6) "não é o fato de os pais terem algum rendimento que permitiria assumir não ser consistente a pensão conferida, porque, segundo o STF, frente às necessidades da pessoa com deficiência não é qualquer rendimento que será suficiente"; 7) se a guarda foi concedida judicialmente, a reavaliação não pode ser senão por via Judicial, pois, no caso, estar-se-ia a violar o art. 5º, XXXV e XXXVII, da CF/88.

3. A União Federal requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados entre mínimo de 8% (oito por cento) e máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §§ 2° e 3°, inciso II, § 4°, inciso III, § 6°, do CPC. Assevera que o fato de a aplicação dos dispositivos do CPC, segundo o Juízo a quo, levar a uma condenação em valor muito elevado, não é fundamento válido para deixar de se aplicar tais dispositivos.

4. Nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, verbis: "O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé."

5. Segundo a jurisprudência do STF "o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma configura ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim, a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 somente se opera a partir da publicação do referido registro" (STF - MS 26.132 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, Acórdão Eletrônico DJe-256 divulg 30-11-2016 public 01-12-2016).

6. Registra-se que ao julgar o MS 37251-9/DF, o STF "concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, para anular o Acórdão nº 1.504/2018, mantido pelo Acórdão nº 4.443/2020, proferidos nos autos do processo TC nº 001.867/2007-5, do Tribunal de Contas da União".

7. O Acórdão nº 1.504/2018 tinha considerado ilegal a pensão civil instituída por Idelfonso Souto Maior em favor da impetrante Anne Elizabeth Souto Maior, ora Apelante (Id. 4050000.31133957).

8. Na Sessão de 19/02/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 636.553, sob o regime de Repercussão Geral, assentou a seguinte Tese (Tema 445): "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF - RE 636.553 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, DJe de 26/05/2020).

9.  No julgamento do MS 37.251-9/DF, o STF enfatizou que: "...a nova orientação teve aplicação imediata, sendo rejeitados os embargos de declaração opostos no RE636553, pela União, nos quais foi suscitada a modulação temporal dos efeitos, em julgamento unânime do Pleno. De modo que não há razões para que se deixe de aplicar a orientação a este caso, embora a apreciação inicial pelo TCU tenha ocorrido antes da definição da tese de repercussão geral. Destaco, quanto à questão, que a Corte de Contas teve oportunidade, ao analisar o pedido de reexame apresentado pela impetrante, de adequar seu entendimento à jurisprudência do STF, uma vez que tal julgamento ocorreu após o estabelecimento da tese, em30.04.2020 (doc. 16)".

10. No caso concreto, em 23/10/1987 a guarda da Autora foi concedida ao seu avô, o Sr. Idelfonso Souto Maior, que faleceu em 01/11/1991. A pensão civil foi concedida à Autora e ao seu primo em dezembro do mesmo ano. Tal ato gerou o TC 475.531/1991-4, tendo sido julgado legal em 26/07/1993, consoante se infere da Relação nº 26/1993, constante da Ata nº 30, de 26 de agosto de 1993, publicada no diário Oficial da União nº 172, de 9 de setembro de 1993 (Id. 4058200.2813985).

11. Em 30/04/2004, foi alterada a fundamentação legal, passando o benefício a ser vitalício com fundamento no art. 217, c/c o art. 217, I, "e", ambos da Lei 8.112/90. O referido ato de concessão foi enviado/disponibilizado ao TCU em 24/02/2005 e a apreciação ocorreu apenas em 20/03/2018, mais de 5 (cinco) anos, portanto, da chegada do processo ao Tribunal de Contas.

12. Acórdão do TCU que está em dissonância com a Tese firmada no RE 636.553, em regime de Repercussão Geral, porque o lustro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data da chegada do processo à Corte de Contas, foi ultrapassado. Autora que faz jus ao restabelecimento da pensão.

13. Apelação da Autora provida. Inversão da sucumbência. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelação da União Federal prejudicada.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da Autora e julgar prejudicada a Apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.

Recife (PE), 22 de setembro de 2022.

Desembargador Federal CID MARCONI

Relator