TRT3 afasta o direito material da Lei 13467 em contrato anterior

Ao julgar o Recurso Ordinário contra a sentença prolatada o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região declarou a inaplicabilidade das normas de direito material prejudiciais advindas da Reforma Trabalhista ao contrato que deu início ao vínculo de emprego em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017.

 

Entenda o caso

A sentença declarou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/06/2015 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: - horas in itinere, com acréscimos dos adicionais convencionais e reflexos, além do adicional noturno de 30% sobre o tempo gasto no percurso de volta do trabalho.

 

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O reclamante interpôs o Recurso Ordinário alegando a inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 principalmente quanto às horas in itinere e o tempo à disposição do empregador, asseverando que o início do contrato de trabalho se deu antes da vigência da aludida da referida Lei.

Foram apresentadas contrarrazões das reclamadas.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, concluíram que assiste razão ao reclamante no ponto.

Isso porque constataram que o vínculo de emprego se iniciou em 12/09/2002, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017.

Por esse motivo, ressaltou:

[...] as normas de direito material que introduziram a chamada "Reforma Trabalhista" não podem, de forma geral, incidir sobre o contrato de trabalho do reclamante, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, ao princípio da segurança jurídica, além da proteção jurídico-trabalhista concernente na inalterabilidade das condições contratuais e da condição mais benéfica, data venia do posicionamento adotado na origem.

 

Ainda, colacionou o entendimento fixado no RO 0011369-39.2016.5.03.0028 RO, nessa linha de raciocínio, conforme segue:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RELATIVA A CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR AO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 As normas de direito material que restringiram direitos trabalhistas não se aplicam ao contrato de trabalho iniciado e rescindido em período anterior ao de vigência da Lei 13.467/17, por força do disposto no caput do art. 7º/CF, bem como do art. 468/CLT.

Assim, foi dado provimento ao recurso “[...] para declarar a inaplicabilidade das normas de direito material prejudiciais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à CLT ao caso dos autos”.

 

Número do processo

0010464-30.2020.5.03.0178