Ao julgar o habeas corpus que discutia a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial o Supremo Tribunal Federal concedeu de ofício a ordem para invalidar a conversão por ilegalidade.
Entenda o caso
O habeas corpus foi impetrado contra a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido cautelar de concessão do habeas corpus, para converter, ex officio, a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de origem sem prévio requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.
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O relatório considerou, ainda, que o paciente não foi submetido à audiência de custódia com fundamento na situação de calamidade pública resultante da pandemia.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão parcial do habeas corpus.
Decisão do STF
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, sob voto do Ministro Relator Celso de Mello, concedeu de ofício a ordem e invalidou, por ilegalidade, a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva , confirmando o deferimento do pleito cautelar.
Quanto à imprescindibilidade da audiência de custódia, esclareceu que a situação extraordinária decorrente da Pandemia não é motivo suficiente para afastar o direito do preso em flagrante, até mesmo porque os Tribunais estão aptos a realizar audiências pelo sistema de videoconferência, e acrescentou:
Mostra-se grave, portanto, a injusta denegação, àquele que sofreu prisão em flagrante, do seu direito de ser conduzido, “sem demora”, à presença da autoridade judiciária competente, eis que a realização da audiência de custódia tem por finalidade essencial proteger, de um lado, a integridade física e moral da pessoa custodiada e, de outro, preservar o “status libertatis” daquele que se acha cautelarmente privado de sua liberdade.
Referente à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva , de ofício, sem pleito ministerial ou da autoridade policial, declarou:
Ressalte-se, por oportuno, que eminentes doutrinadores, mesmo sob a égide da Lei nº 12.403/2011, já sustentavam a absoluta impossibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva sem anterior requerimento do Ministério Público ou sem prévia representação da autoridade policial [...].
E completou afirmando a essencialidade do “[...] formal e prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial apresentem fundamentação substancial apta a demonstrar, de maneira inequívoca e incontestável, a materialidade dos fatos delituosos, a existência de meros indícios de autoria e as razões de necessidade justificadoras da prisão preventiva (HC 90.063/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.) [...]”.
Número de processo 188.888