STJ manteve indícios de dolo eventual por embriaguez ao volante

Por Elen Moreira - 18/11/2020 as 13:49

Ao julgar o recurso especial contra a pronúncia pelo crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento considerando que a fase processual é de análise dos elementos indiciários mínimos, não havendo certeza a ponto de afastar o dolo eventual e desclassificar a conduta para o artigo 302 da Lei n. 9.503/1997, conforme a conclusão do voto vencido. 

Entenda o caso

O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.

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A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual não foi provido.

Foram opostos embargos infringentes, os quais foram rejeitados, assim como os embargos de declaração.

Assim, foi interposto recurso especial contra acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito, nos Embargos Infringentes e nos Embargos de Declaração. 

Nas razões, a defesa apontou violação dos artigos 419 do Código de Processo Penal, 302 do Código de Trânsito Brasileiro e 121, § 2º, III, do Código Penal, alegando equívoco na pronúncia pelo crime de homicídio qualificado pelo perigo comum e requerendo a desclassificação para homicídio culposo na condução de veículo automotor.

Quanto ao perigo comum, afirmou que é incompatível com o dolo eventual e colacionou divergência jurisprudencial, requerendo a exclusão da qualificadora.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso.

Decisão do STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em contrário ao voto do Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz e do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que o acompanhou, negou provimento ao recurso especial, na forma do voto dos Ministros Nefi Cordeiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior.

O voto do Ministro Rogerio Schietti Cruz concluiu pela desclassificação da conduta para o crime do art. 302 da Lei n. 9.503/1997. E, ainda, que “[...] muito embora as instâncias de origem apontem, em tese, para o dolo eventual, devido ao possível estado de embriaguez do ora recorrente, não vejo suficiência em tal condição para gerar a presunção [...]”.

Já no voto da Ministra Laurita Vaz, proferido na mesma linha do voto do Min. Nefi Cordeiro, ficou consignado que “[...] na fase de pronúncia, o juiz deverá pronunciar o Réu quando entender pela presença de indícios mínimos (suficientes) de materialidade e autoria”.

Concluindo que:

Nessas condições, eventual linha de raciocínio absolutória ou pela desclassificação que, em tese, possa arredar a competência do Júri Popular deve se apresentar indene de dúvidas, sendo certo que e a linha argumentativa formulada pela Acusação, para a mesma dinâmica factual, deverá ser insubsistente primo ictu oculi.

E, sendo assim, a Ministra constatou que há nos autos elementos suficientes “[...] a conferir lastro indiciário mínimo à tese de que a conduta perpetrada pelo Acusado se deu com dolo eventual, quais sejam, a embriaguez ao volante (concentração de álcool 0,85mg/L de ar expelido), o excesso de velocidade e a fuga do local do acidente, deixando o Acusado de prestar socorro às Vítimas”.

Assim, destacou que não é o caso de acolher ou afastar as teses alegadas por ser incabível essa análise na fase em que está o processo. 

Número do processo 1.848.841